Processo 5002552-31.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002552-31.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002552-31.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EVANDRA MARIA PESSOA Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002552-31.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EVANDRA MARIA PESSOA Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por EVANDRA MARIA PESSOA em face de ato do SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional visando sua contratação para a vaga de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal - CEF, através do concurso realizado em 2014 com o objetivo de formação de Cadastro Reserva. Alega a Impetrante ter participado do concurso em 2014 realizado pela Caixa Econômica Federal, por intermédio da Superintendência Nacional de Serviços Compartilhados da Gestão de Pessoa, para o cargo de Técnico Bancário Novo, tendo sido aprovada na 788ª posição para o polo SP CENTRO OESTE SUDESTE, onde seriam contratados 1.502 (mil quinhentos e cinquenta e dois) inscritos no processo seletivo e que esse, inicialmente, teria validade de 1 (um) ano prorrogável por igual período, entretanto, sua validade foi considerada indeterminada por meio de Ação Civil Pública. Em 24/03/2020 foi proferida sentença, na qual denegou-se a segurança, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “(...) não restando demonstrado pela Impetrante o liame lógico a justificar que os atos supostamente ilegais foram praticados por autoridade impetrada sediada nesta Capital, pelo que reputo dever-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade Impetrada, sendo o feito extinto sem resolução do mérito.” (ID 140486213). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a legitimidade da autoridade indicada, a aplicabilidade da teoria da encampação e a existência de direito líquido e certo à nomeação (id 140486217). Contrarrazões da apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 140486221). Manifestação do MPF opinando pelo regular prosseguimento do feito (ID 140486223). É o relatório. Decido. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002552-31.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EVANDRA MARIA PESSOA Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia a verificar se o impetrante logrou demonstrar, de plano, mediante prova pré-constituída, direito líquido e certo de ser nomeada pela autoridade impetrada para o cargo de “Técnico Bancário Novo/Carreira Administrativa”, em sede de concurso público realizado em 2014 (Edital n° 1 – CAIXA, de 22 de janeiro de 2014). Destaco, de plano, que nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a…

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