Processo 5002552-34.2024.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002552-34.2024.4.03.6322 AUTOR: MARIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA FARIA PADOVANI BRANQUINHO - SP538499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Mario Alves dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 24/08/2023 (DER). A parte autora alega que é pessoa com deficiência leve, mas essa condição não foi reconhecida pelo INSS. A pessoa com deficiência possui regras especiais para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Esses benefícios são destinados aos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo. Especificamente no caso do segurado facultativo, o benefício depende do recolhimento da alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição. O segurado especial apenas terá acesso ao benefício se fizer recolhimentos sobre o salário de contribuição, na forma do Decreto 8.145/2013, não sendo suficiente para essas modalidades de benefício a contribuição de 1,3% sobre a receita de produção. Para a aposentadoria por idade, basta comprovar a idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a carência de 15 anos integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A condição de pessoa com deficiência e o grau da deficiência são apurados por avaliações social e médica realizadas de forma independente, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. A apuração se dá segundo uma escala de pontuação que avalia o comprometimento do segurado para a realização de 41 atividades em sete domínios. Para cada atividade são atribuídos 25, 50, 75 ou 100 pontos, sendo que a pontuação final é a soma dos pontos de cada atividade, ajustada por meio da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy. Esse modelo impõe a reavaliação da resposta a determinadas atividades quando presentes questões emblemáticas representativas das dificuldades enfrentadas pelo indivíduo, segundo a natureza de sua deficiência. A pontuação final resulta da soma dos pontos totais atribuídos pela perícia social e médica. Quanto menor a pontuação, maior será o grau de deficiência do segurado, observadas as seguintes faixas: (i) deficiência grave: pontuação menor que 5.739; (ii) deficiência moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354; (iii) deficiência leve: pontuação entre 6.355 e 7.584. A pontuação superior a 7.585 é insuficiente para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. Caso a deficiência não perdure durante todo o período contributivo, o cálculo do tempo de contribuição é ajustado. Isso é feito aplicando um deflator que converterá o tempo trabalhado sem deficiência. Esse fator de correção varia segundo o gênero e o grau da deficiência do segurado. O resultado dessa operação será somado ao tempo trabalhado com deficiência. Se houver variação do grau de deficiência durante o…
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