Processo 5002552-73.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002552-73.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-73.2026.4.02.5002/ES AUTOR : EDNA PEREIRA FRADE PINTO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  EDNA PEREIRA FRADE PINTO , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  BANCO AGIBANK S. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de inexistência de relação contratual fundada no empréstimo nº 1524804410; a restituição em dobro do valor descontado em seu benefício previdenciário no importe de R$ 10.971,84 e a condenação por danos morais no montante de R$ 48.630,00, tendo em vista que a autora não teria celebrado empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos no benefício previdenciário NB: 206.700.221-4 sejam suspensos, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria contratado refinanciamento no empréstimo consignado nº 1524804410. Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.4  que o empréstimo nº 1524804410 está ativo no sistema do INSS, possui o BANCO AGIBANK como instituição beneficiária e está vinculado ao benefício de aposentadoria por idade (NB: 206.700.221-4). Na sequência, o aludido consignado é decorrente de averbação por refinanciamento. Vejamos: Por sua vez, a averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, as taxas de juros sejam reduzidas ou para que haja um prazo maior para quitação da dívida. Sobre a inexistência de contratação válida, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade.  Assim,  não se faz presente ,  ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito alegado , apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO , por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da…

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