Processo 5002553-15.2026.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002553-15.2026.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002553-15.2026.4.03.6333 AUTOR: CELSO ANTONIO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 631.240/MG (Relator Min. Roberto Barroso), reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para que esteja caracterizado o interesse de agir em Juízo na postulação da tutela de objeto previdenciário. Na mesma decisão, foram estabelecidas exceções e uma fórmula de transição, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), estabeleceu-se que o requerimento prévio seria dispensado nas seguintes hipóteses: (1) ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; (2) ação em que já apresentada contestação de mérito pelo INSS. O caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual – velando pela uniformidade na interpretação da norma – a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe. Conforme protocolo do requerimento administrativo, no campo “Possui tempo especial/rural?” a parte autora assinalou a opção “NÃO”. Ou seja: não indicou ao INSS seu interesse de ver reconhecido tempo especial/rural, não viabilizando que o(s) período(s) especial(is)/rural(is) fosse(m) analisado(s) em âmbito administrativo. Disso resulta sua ausência de interesse de agir ou seu desatendimento de condição essencial de procedibilidade. Portanto, o pedido administrativo da parte autora não veio informado pela expressão de seu interesse na análise, pelo INSS, de período rural e/ou especial. Por isso, essa pretensão não foi pela Autarquia analisada. O sistema de análise do INSS quanto a certos benefícios previdenciários é instruído pelo código binário "sim/não". A parte, ao informar "não" à existência de pretensão de reconhecimento de período rural e/ou especial, impediu, ainda que sem intenção em fazê-lo, que o INSS e seu sistema eletrônico de análise de benefícios conhecessem e considerassem informação essencial à apreciação administrativa pretendida, ora judicializada. Assim, não tendo apresentado a pretensão adequadamente ao INSS, a parte autora não satisfez a condição da ação judicial do interesse de agir. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF3, RecInoCiv 5092455-80.2023.4.03.6301, 3ª TR/SP, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/09/2024, publicado em 16/09/2024).…

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