Processo 5002553-29.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002553-29.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002553-29.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DEL PUPPO PEREIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Anderson Del Puppo Pereira dos Santos em face de Telefonica Brasil S.A. Na petição inicial (ID 64834243), narra o autor, atuante como Microempreendedor Individual (MEI) no ramo de salão de beleza, que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com o réu em 04 de outubro de 2022. Afirma que, em 13 de outubro de 2024, solicitou o cancelamento do contrato (Protocolo nº 8-A87791B5415-1). Contudo, foi surpreendido com a cobrança de R$ 1.046,63 a título de multa por quebra de fidelidade, sob a alegação do réu de que houve renovação automática do período de permanência, uma vez que o cancelamento não foi solicitado com 30 dias de antecedência do vencimento anual. Argumenta que a referida cláusula de renovação automática de fidelidade é abusiva e nula de pleno direito. Sustenta que, em razão do não pagamento da multa, o réu inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), conforme documento de ID 64836676. Requereu a concessão de tutela de urgência para baixa da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 65016965 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu promovesse a retirada dos apontamentos negativos em nome do autor, sob pena de multa diária. O réu compareceu aos autos no ID 71084038 informando o cumprimento da medida liminar, com a exclusão do registro e a inserção de trava sistêmica. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 67643715). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor contratou os serviços como insumo para sua atividade empresarial corporativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando a validade da cláusula de renovação automática do contrato e do período de fidelização (prazo de 24 meses). Sustentou que a cobrança da multa rescisória no importe de R$ 987,67 (que com os encargos totalizou R$ 1.046,63) é devida, pois o cancelamento ocorreu após a renovação automática iniciada em 04 de outubro de 2024 e antes do término do novo prazo de permanência, cabendo ao autor o ônus de notificar o desinteresse com 30 dias de antecedência. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Juntou telas sistêmicas, faturas e o suposto termo de contratação (ID 67643718). Réplica apresentada pelo autor (ID 78422361), rechaçando as teses defensivas. Argumentou que, sendo Microempreendedor Individual (MEI), incide a teoria finalista mitigada. Impugnou a prova documental produzida unilateralmente pelo réu e reiterou a abusividade da renovação automática de fidelização sem anuência expressa, com base na jurisprudência e na Resolução da Anatel. Proferida Decisão Saneadora (ID 81161541), este Juízo rejeitou a preliminar do réu, declarou a aplicabilidade do…

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