Processo 5002553-35.2024.4.04.7213
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002553-35.2024.4.04.7213/SC REQUERENTE : OSNILDA ODERDENGE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011) ADVOGADO(A) : PAULA ROBERTA FRANCA (OAB SC060561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n. 5002553-35.2024.4.04.7213, em que OSNILDA ODERDENGE postulou a concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS em face do INSS. Após regular instrução processual — com realização de estudo social e perícia médica psiquiátrica —, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente n. 87/710.820.785-1 desde 08/12/2021 e condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos. Da incapacidade civil da parte autora — elementos probatórios. No curso da instrução processual, os autos reuniram substancial conjunto probatório convergente a demonstrar a incapacidade civil da parte autora, conforme se passa a expor. O perito judicial Dr. Renato Cavanus Pagani , médico psiquiatra, realizou a perícia em 05/02/2025 e apresentou o laudo com diagnóstico de F31.2 — Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, e G41.0 — Estado de grande mal epiléptico, descrevendo quadro clínico caracterizado por episódios de desorganização do comportamento, alucinações auditivas, prejuízo significativo das funções cognitivas (atenção, memória e pensamento lógico), deterioração cognitiva progressiva, baixa crítica sobre a própria condição clínica ( insight comprometido), ausência de autonomia para o manejo da medicação e dependência de terceiros para atividades essenciais como higiene pessoal e alimentação ( evento 63, LAUDOPERIC1 ). Ao exame do estado mental, o perito registrou higiene precária, vestimentas desleixadas, aparência compatível com estado de abandono parcial, orientação parcial em tempo e espaço, humor deprimido, afeto embotado, pensamento lentificado e desorganizado, ideação delirante pouco estruturada, alucinações auditivas sem consciência crítica, atenção e concentração gravemente prejudicadas e comprometimento de memória recente. Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito afirmou expressamente que a parte autora é portadora de deficiência, com impedimento de longo prazo de natureza mental que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; é possível concluir que em 08/12/2021 a parte autora era deficiente; a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa permanente; a parte autora não é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana; a parte autora não é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados; a incapacidade de administração é permanente. A assistente social nomeada pelo Juízo realizou visita institucional em 08/10/2024, encontrando a autora internada no Hospital Samária, na ala de Psiquiatria. O laudo registrou: instabilidade de humor; dificuldade de convivência com os demais internos; uso de diversas medicações sem controle adequado do comportamento; vínculos familiares rompidos; perda do apartamento por falta de pagamento; única renda proveniente do Bolsa Família (R$ 600,00); e impossibilidade de realização de atividades laborativas rentáveis em razão das questões de saúde mental. A assistente social concluiu…
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