Processo 5002553-54.2025.8.21.0112
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002553-54.2025.8.21.0112/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : MARTA SILVANE SOEIRO VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de indenização por dano moral, fundamentada no art. 332, I, do CPC, devido à inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN) sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas essenciais; (ii) mérito quanto à configuração de ato ilícito passível de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O magistrado de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332, I, do CPC, aplicando a Súmula 359 do STJ, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui regulamentação específica, que não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito tradicionais como SPC e SERASA. 3. O SCR não é essencialmente um cadastro restritivo de crédito, pois agrega tanto informações positivas quanto negativas, registrando o histórico de endividamento do cliente, incluindo dívidas a vencer, vencidas e em prejuízo. 4. A alimentação do SCR é uma obrigação imposta às instituições financeiras por força de regulamentação, que devem enviar periodicamente os dados relativos às operações de crédito de seus clientes que superem determinado valor. 5. O julgamento liminar de improcedência fundamentou-se em premissa incorreta, ao aplicar por analogia a Súmula 359 do STJ em hipótese que já conta com regulamentação específica, impondo-se a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, em decisão monocrática, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARTA SILVANE SOEIRO VIANA a sentença que, apreciando ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada contra BANCO PAN S.A., o Magistrado a quo julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral ( evento 6, SENT1 ). Em suas razões ( evento 9, APELAÇÃO6 ), a parte autora, ora apelante, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova e julgou antecipadamente a demanda sem oportunizar a instrução processual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da ampla defesa. No mérito, defende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro…
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