Processo 5002553-63.2024.8.24.0061
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002553-63.2024.8.24.0061/SC EXEQUENTE : ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ARIADNE WELTER (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE TEIXEIRA (OAB PR070966) EXECUTADO : PAULO VALDECI VARGAS ADVOGADO(A) : BRIGGIDA GABRIELE ROCHA (OAB SC061164) ADVOGADO(A) : CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Albatroz Empreendimentos Imobiliarios Ltda contra Paulo Valdeci Vargas , que busca o direito dos exequentes em serem reintegrados na posse de imóvel. Realizada a perícia para avaliação das unidades 1, 2, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 22, 23, 26, 28, 29 e 32 do imóvel n. 37.206 (ev. 284), o executado ofertou impugnação ao laudo pericial. Sustenta, em síntese, a inadequação dos critérios adotados pelo perito judicial na avaliação das unidades imobiliárias ao considerar, equivocadamente, natureza hoteleira do imóvel. Ainda, alegou incorreção na avaliação de depreciação, inconsistências nas metragens e divergências quanto aos valores atribuídos, pugnando pela adoção de laudo técnico particular que indica valor inferior ao apurado na perícia oficial (ev. 294). Decido. A impugnação ao laudo pericial não comporta integral acolhimento. Classificação da natureza do bem Inicialmente, não procede a alegação de inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial sob o fundamento de suposta utilização de critérios próprios de empreendimentos hoteleiros. Com efeito, os documentos acostados pelo exequente (ev. 237.3) evidenciam que o empreendimento vem sendo explorado, na prática, com finalidade de locação por diária e temporada, em contexto típico de utilização voltada ao turismo - característica comum a imóveis situados nos balneários de São Francisco do Sul. Aliás, o imóvel é constituído por unidades autônomas de pequeno porte, inseridas em região reconhecidamente sazonal, com vocação econômica voltada à hospedagem temporária, circunstância que autoriza a consideração, pelo perito, de parâmetros de mercado compatíveis com essa forma de exploração. Esse quadro é reforçado, ainda, pela menção, constante dos autos, à existência de anúncios de disponibilidade para locação das unidades, bem como pela própria dinâmica de utilização do bem, que extrapola o uso residencial permanente e se aproxima, do ponto de vista econômico, da atividade de hospedagem. Nessa linha, a circunstância de o imóvel se apresentar formalmente como condomínio não impede a análise de seu efetivo uso no mercado, sobretudo quando esse uso se revela determinante para a formação do valor. Ademais, consta que o executado figura como réu no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 5000529-91.2026.8.24.0061, proposta pelo Ministério Público, justamente em razão da alegada exploração irregular de atividade de hotelaria no local denominado "São Francisco Praia Flat", o que corrobora a existência de utilização econômica do empreendimento com características próprias de hospedagem, independentemente de sua formal classificação jurídica. Embora tal circunstância não seja objeto direto da presente controvérsia, constitui elemento relevante para demonstrar que a valoração do bem não pode se limitar a um modelo puramente residencial descolado da realidade fática. Nesse cenário, mostra-se legítima a abordagem adotada pelo perito judicial, que, além de fundamentar a metodologia usada…
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