Processo 5002553-68.2022.4.03.6005

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002553-68.2022.4.03.6005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002553-68.2022.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAQUEL BRITO COSTA ADVOGADO do(a) REU: ALEX GALANTI NILSEN - SP350355 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RAQUEL BRITO COSTA pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as causas de aumento de pena do art. 40, I, III e V, da mesma lei. A presente ação penal teve origem no Auto de Prisão em Flagrante nº 414/2020 (processo nº 0004740-36.2020.8.12.0019), convertido no Inquérito Policial nº 0005148-27.2020.8.12.0019, ambos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS. Narra a denúncia, aditada pelo Ministério Público Federal em 06/12/2022 (ID 270518601), que, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 13h45, na rodovia BR-463, distrito de Sanga Puitã, em Ponta Porã/MS, RAQUEL BRITO COSTA, de forma livre e consciente, após ter importado do Paraguai, transportou e trouxe consigo, no interior de transporte público coletivo, 2,8 kg (dois quilos e oitocentos gramas) de “skunk” (substância entorpecente à base de Cannabis sativa L.), acondicionados em doze tabletes. A droga, que estava oculta em parte dentro de um pacote de fraldas e em parte junto ao corpo da acusada, foi transportada sem autorização e em desacordo com determinação legal, com destino a outra Unidade da Federação, possivelmente o estado de São Paulo. Segundo a acusação, a materialidade e a autoria delitiva estariam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação preliminar, pelo laudo toxicológico definitivo, pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela confissão da ré. A denúncia original, ofertada pelo Ministério Público Estadual em 11/11/2020 (ID 270098066), imputava os crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, da Lei nº 11.343/2006. Após o declínio de competência, o MPF aditou a peça para incluir a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), pugnando pela condenação nos termos do aditamento. O feito tramitou inicialmente na Justiça Estadual. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS em 10/08/2021 (ID 270098071, p. 43). Durante a instrução naquele juízo, a ré confessou que adquiriu a droga no Paraguai, o que motivou o Ministério Público Estadual a requerer o declínio de competência para a Justiça Federal (ID 270098072, p. 40-43), o que foi deferido em 13/06/2022 (ID 270098064). Distribuído o feito a este Juízo Federal, o Ministério Público Federal ofertou o aditamento à denúncia acima mencionado (ID 270518601), o qual foi recebido em 12/12/2022 (ID 270865455), oportunidade em que foram ratificados os atos processuais praticados no juízo de origem, com base na teoria do juízo aparente. A acusada foi citada pessoalmente em 10/05/2022, por carta precatória, na Comarca de Barueri/SP (ID 270098073). Ainda na Justiça Estadual, por meio de defensor constituído, apresentou defesa preliminar em 30/11/2020 (ID 270098071, p. 1-3), na qual pleiteou a absolvição sumária. Após o recebimento do aditamento da denúncia por este Juízo, a defesa foi intimada e, em petição de 24/06/2024 (ID 329483885), informou não ter diligências a requerer, concordando com o aproveitamento da instrução já…

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