Processo 5002554-16.2026.8.13.0342
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002554-16.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME AUGUSTO LEMES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela Defesa de Guilherme Augusto Lemes, o qual foi preso pela prática em tese, do delito tipificado no art. 121-B do Decreto Lei 2848/40, por 1 vez, , art. 121-A do Decreto Lei 2848/40 e por 1 vez. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que o requerente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, bem como que a custódia cautelar estaria fundamentada em conceito vago de garantia da ordem pública. Sustenta também fragilidade probatória, ao argumento de que os fatos narrados decorreriam apenas de relatos indiretos, sem confirmação formal da vítima. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No entanto, verifica-se que tais alegações não merecem acolhimento. No que concerne à alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Embora o requerente permaneça segregado cautelarmente sem o oferecimento da denúncia até o presente momento, observa-se que o feito envolve apuração de crimes de extrema gravidade, praticados, em tese, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e criança, na modalidade tentada, circunstância que evidencia a complexidade do caso concreto. Compulsando os autos verifica-se que os fatos apurados envolvem suposta prática dos crimes de feminicídio tentado e vicaricídio tentado, praticados mediante emprego de fogo e liberação de gás inflamável no interior da residência familiar, tendo como vítimas a companheira do autuado e o filho do casal, criança de apenas 02 (dois) anos de idade. Além disso, verifica-se a necessidade de aprofundamento das diligências investigativas, sobretudo para correta elucidação da dinâmica dos fatos, análise do elemento subjetivo da conduta e eventual colheita de outros elementos probatórios relevantes, o que demanda maior lapso temporal para a conclusão das investigações. Outrossim, impende salientar que a contagem dos prazos para o encerramento da instrução processual é de 120 dias, o que não é o caso em tela e mesmo que fosse, não pode resultar de mera soma aritmética, mas do princípio da razoabilidade, que preside e deve orientar a observação do virtual excesso na formação da culpa, não se podendo conferir rigidez ou rigorismo hermenêutico ao tema. Ainda, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar em um juízo de razoabilidade para se definir a ocorrência, ou não, de excesso de…
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