Processo 5002554-77.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002554-77.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002554-77.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ANTONIO LEMOS NETTO ADVOGADO(A) : LEILA DUARTE COSTA (OAB RJ266220) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 01/10/1986 a 13/02/1987 - Laborado para a empresa PRATAMAR CONSERVAÇÃO E REPAROS LTDA, de 01/11/1982 a 01/12/1982 - laborado para a empresa MERCADO DO FEIJÃO LTDA ? FILIAL 01,  de 08/1984 a 11/1984, de 01/1985 a 10/1985, de 12/1985, de 01/1986, d 02/1986, de 05/1986, de 06/1986, de 09/1986, de 10/1986, de 01/1987 a 03/1987, de 05/1987, de 08/1987 a 09/1987, de 12/1987, de 01/1988 a 02/1988, de 05/1988, de 09/1988, de 01/1991 a 04/1991, de 01/1992 a 04/1992, de 09/1992 a 12/1992, de 01/1993 a 03/1993, de 11/1993 a 12/1993, de 01/1994 a 03/1994, de 11/1994 a 12/1994, de 01/1995 a 12/1995 - Trabalhador avulso (SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 24/08/2025 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS.  Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos: "Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."". Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024.   Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que ?provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados ? salvo decisão judicial em contrário ? os índices e regras atualmente previstos no…

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