Processo 5002555-20.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002555-20.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO PAULO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 94320887 Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A Requerida sustenta a incompetência deste juízo em razão do valor da causa. Argumenta que a soma dos pedidos ultrapassaria o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo Autor. No presente caso, o Autor busca a declaração de inexistência de um débito originário de R$ 22.418,10, a repetição de uma parcela de R$ 621,40 (pleiteada em dobro, resultando em R$ 1.192,61) e uma compensação por danos morais estimada em R$ 20.000,00. A soma desses pleitos resulta no valor atribuído à causa de R$ 43.610,71, montante que se encontra dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época da propositura da ação, estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. O valor de R$ 163.099,49, mencionado na contestação como sendo o suposto débito executado, representa a quantia que a própria instituição financeira unilateralmente alega ser devida em outro processo, e não o valor econômico da pretensão declaratória nesta ação, que se refere ao contrato original. A pretensão do Autor é, justamente, desconstituir a origem dessa dívida. Portanto, o valor da causa foi corretamente fixado com base no benefício econômico imediato postulado, sendo este Juizado plenamente competente para processar e julgar o feito. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. II) Da preliminar de falta de interesse de agir A Requerida alega, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o Autor não teria buscado uma solução administrativa para o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Esta preliminar também deve ser rechaçada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A busca por uma solução na via administrativa é uma faculdade da parte, e não uma condição para o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. III) Da…
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