Processo 5002555-29.2025.8.13.0344
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002555-29.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LEILA MARQUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WELLINGTON RAMOS BARCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguel e Demais Encargos da Locação ajuizada por LEILA MARQUES SILVA em face de WELLINGTON RAMOS BARCELOS. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal de locação com o réu em maio de 2024, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Um, nº 872, Bairro Alcides Verissimo, nesta Comarca, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), incluídos os encargos de água e energia elétrica, com obrigação de devolução do imóvel com pintura nova, nas mesmas condições em que foi entregue. Alega que o réu acumulou inadimplência a partir do início de 2025, foi notificado extrajudicialmente pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Iturama/MG em 05/05/2025 para desocupar o imóvel no prazo de 24 horas, mas permaneceu inerte. Informa que o réu não mais residia no imóvel, utilizando-o apenas para guardar bens móveis, e que, em razão da inadimplência nos encargos, viu-se obrigada a efetuar o pagamento de contas de energia elétrica e de água que eram de responsabilidade do locatário. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para despejo inaudita altera parte, a procedência dos pedidos com a rescisão contratual, a imissão na posse do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos locatícios, totalizando, conforme atualização de 05/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o montante de R$ 4.821,15 (quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos). O pedido de tutela antecipada de despejo inaudita altera parte foi indeferido por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por ausência de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sendo designada audiência de conciliação para o dia 13/08/2025. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu não compareceu à audiência de conciliação realizada em 13/08/2025, sendo-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 63,81 (sessenta e três reais e oitenta e um centavos), com fundamento no art. 334, §8º, do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação. No curso do processo, a autora informou, em petição de 05/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que o réu desocupou voluntariamente o imóvel em 20/07/2025, atualizando o rol de débitos reclamados. A autora requereu o julgamento antecipado da lide em petição de 15/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Revelia e seus Limites Citado pessoalmente em 17/06/2025, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada para 13/08/2025, tampouco apresentou contestação no prazo legal, encerrado em 03/09/2025, conforme certidões de decurso de prazo lavradas pela secretaria (IDs XXX.XXX.XXX-XX e…
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