Processo 5002555-39.2025.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002555-39.2025.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5002555-39.2025.8.08.0030 INTERESSADO: ALOIR BECALI SCALZER Advogados: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 INTERESSADO: JOSE VIEIRA MACHADO, GECILDA DA SILVA MACHADO Advogado: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO 1. Com efeito, é cediço que, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, há possibilidade de parcelamento do débito devido, na forma do caput do art. 916 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” Entrementes, a referida providência não deve ser adotada nestes autos, haja vista que, nos termos do §7º do dispositivo supracitado, “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Para além disso, apesar da vedação normativa supracitada, a jurisprudência vem autorizando o parcelamento na fase do cumprimento de sentença, desde que observados os princípios da autonomia da vontade e o da menor onerosidade, este consolidado no art. 805 do Código de Processo Civil. A esse respeito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, §7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 . O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo…

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