Processo 5002555-61.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002555-61.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-61.2026.4.04.7010/PR AUTOR : OSVALDO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : TARSO DOLCI (OAB PR049427) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por  OSVALDO ALVES FERNANDES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 240045518-4, com DER em 18/03/2026). No processo administrativo não foi juntada a planilha de tempo reconhecida pelo INSS. Decido. 2 . A procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia que foram anexados ao processo possuem assinaturas que divergem do documento de identificação  da parte autora:  Assinatura no documento de identificação ( evento 1, RG5 ): Assinatura na procuração ( evento 1, PROC2 ):  Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , apresentar procuração atualizada com assinatura válida, física (idêntica àquela constante em documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br ).   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a)   sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça , declaração de hipossuficiência econômica  atualizada  (declaração de pobreza), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC;  b)  termo de renúncia  atualizado ;  3.  Da atividade rural  A parte autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural prestado em regime de economia familiar de 10/01/1973 a 16/01/1989 (página 28, evento 1, PROCADM20 ). Para comprovação da alegada atividade rural, a autora apresentou: - Certificado de cadastro INCRA, em nome do pai do autor, referente ao anos de 1972, 1975, 1977, 1978, 1979, 1981, 1984 e 1989 (Página 55 a 63, evento 1, PROCADM20 ). - Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP, em nome do pai do autor, de 1978 a 1980 dos Sítios São Pedro, São Francisco e São João (página 34 a 45, evento 1, PROCADM20 ). - Declaração de Imposto de Renda, em nome do pai do autor, constando o mesmo como dependente, referente aos anos de 1975, 1976 e 1977(página 49 a 53, evento 1, PROCADM20 ). - Notas Fiscais de venda de soja, em nome do pai do autor, referente aos anos de 1975, 1980, 1981 e 1982 (página 64 a 67,  evento 1, PROCADM20 ). - Certificado de Dispensa de incorporação, em que o autor está qualificado como lavrador, referente ao ano de 1979 ( evento 1, CERTRESERVA13 ). - Certidão de casamento do autor, em que consta qualificado como lavrador, datado de 01/12/1984 (página 68, evento 1, PROCADM20 ). Da documentação juntada aos autos verifica-se que o início de prova material apto para considerar o período 10/01/1973 (parte com 12 anos) a  01/12/1984 (casamento autor). Verifica-se que a documentação apresentada em nome do genitor da parte autora corrobora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme informado na autodeclaração. Consta, inclusive, declaração de imposto de renda em nome do pai do autor, na qual a parte autora figura como dependente, reforçando os elementos probatórios constantes dos autos (página 50, evento 1, PROCADM20 ). Deixo de considerar a partir do casamento do autor ocorrido no ano de 1984 tendo em vista a inexistência de documentos juntados após esse período. Portanto, constata-se a presença de elementos mínimos suficientes para a tentativa de conciliação quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de…

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