Processo 5002555-64.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002555-64.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002555-64.2024.4.03.6103 AUTOR: PEDRO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 07.02.2022. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 12.12.1985 a 12.08.1986, 18.08.1986 a 30.11.1990, 06.06.2001 a 12.11.2019 e 13.11.2019 a 18.08.2020, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 334053461), cujo cumprimento se deu com os IDs 336734290 e 338165960 e seguintes. Recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 344649043). Citado, o INSS contestou (ID 347144316). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração, alega a prescrição e a decadência. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 352139032). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 352711751), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a realização de prova pericial (IDs 352139032 e 411202213), a qual foi indeferida (IDs 372085490 e 447986735). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de decadência, tendo em vista que não foi formulado pedido de revisão de benefício previdenciário. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época…

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