Processo 5002555-76.2026.8.24.0024

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002555-76.2026.8.24.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5002555-76.2026.8.24.0024/SC REQUERENTE : MARCELLY DE MORAIS ADVOGADO(A) : DUALSAN CONSTANTINO JUNIOR (OAB SC045486) REQUERENTE : EMANUELA FERNANDA GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A) : DUALSAN CONSTANTINO JUNIOR (OAB SC045486) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça DEFIRO  os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio. Do recebimento da inicial RECEBO a petição inicial , pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do  de cujus , conforme o art. 615, parágrafo único, do CPC. Da nomeação do inventariante NOMEIO  MARCELLY DE MORAIS  como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). FIXO  o prazo de 5 dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC).  LAVRE-SE  o respectivo termo de compromisso.  AUTORIZO  que o termo seja assinado perante o Cartório Judicial ou na residência do inventariante, mediante a digitalização legível e juntada ao processo pelo próprio procurador. Das primeiras declarações ANOTO  que a petição de primeiras declarações é uma das mais importantes manifestações processuais do representante do espólio, pois, por exemplo: a) são as cópias das primeiras declarações que são anexadas ao ato citatório dos interessados (art. 626, § 2º, do CPC); b) os herdeiros têm prazo específico para manifestarem-se sobre elas, o que não ocorre com relação a outros petitórios (art. 627 do CPC); c) as Fazendas Públicas analisam as primeiras declarações para manifestarem-se sobre o (des)interesse no feito (art. 633 do CPC); e  d) o formal de partilha é confeccionado a partir das informações constantes das primeiras declarações. Justamente por tudo isso é que as primeiras declarações devem ser apresentada em petição única , porque se as manifestações estiverem divididas ao longo do processo, não há como aferir a tempestividade das impugnações, além de aumentar a probabilidade de ocorrência de erro no formal de partilha. Portanto, sempre que houver necessidade de retificação das primeiras declarações, DEVE ser apresentada uma nova petição contendo todas as informações exigidas no art. 620 do CPC  (ainda que repetidas e já conhecidas no processo),  VEDADA  a retificação por petição intermediária, sob as penas do art. 622, I, do CPC. À vista de tudo isso, juntado o termo,  INTIME-SE  o inventariante para que, no prazo de 20 dias, ofereça as primeiras declarações, (art. 620 do CPC), contendo: a) a   qualificação completa do  de cujus  (nome, estado civil, existência ou não de união estável, idade, último domicílio, dia e lugar em que faleceu; b)  a qualificação completa do cônjuge ou companheiro supérstite (nome, estado civil, existência ou não de união estável, idade, endereço eletrônico e residência) e o regime de bens em que eram casados/conviventes; c)  a relação de herdeiros e qualificação completa (nome, estado civil, existência ou não de união estável, idade, endereço eletrônico e residência) e, se houver, dos respectivos cônjuges ou companheiros, com a indicação do regime de bens; d)  a existência de representação processual ou a necessidade de citação do meeiro e/ou herdeiro; e)  a relação e local dos bens do espólio (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), dentre eles: i)  bens imóveis; ii)  bens móveis (veículo, motocicleta, caminhão, revólver e etc.); iii)  montante em dinheiro (depositado em conta-corrente, poupança ou conta capital); iv)  direitos…

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