Processo 5002555-86.2025.4.04.7013

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002555-86.2025.4.04.7013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002555-86.2025.4.04.7013/PR AUTOR : MARCELO MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO DE PAULA AZEVEDO (OAB PR043977) ADVOGADO(A) : RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO (OAB PR086983) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de exercício de atividade rural, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria mais favorável. O INSS controverteu, ainda que genericamente, com relação a todos os pedidos. Pois bem. 2. Passo ao saneamento e organização do processo , na foma do art. 357 do CPC. 2.1. Não há  questões processuais pendentes . 2.2.  As  questões prejudiciais de mérito serão apreciadas na sentença. 2.3. Com relação aos fatos a serem provados , fixo como pontos controvertidos: i) o exercício das seguintes atividades laborativas pela parte autora: Tempo rural Período: 28/03/1975 a 28/02/1988 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco RANULFO MARIANO DA SILVA Pai IVONE ROVILLER DA SILVA Mãe Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Certidão de casamento (PAIS) 32 Sim 1950 evento 1, PROCADM8 Escritura pública de imóvel rural 36-41 Sim 1966 evento 1, PROCADM8 Certidão de nascimento (PROPRIA) 18 Não 1968 evento 1, PROCADM8 Documentos rurais 48-49 Sim 1976-1989 evento 1, PROCADM8 Cnis genitores 77-79 Sim 1987 evento 1, PROCADM8 Comprovante de pagamento de sindicato 47 Sim 1989 evento 1, PROCADM8 Certidão de óbito (PAI) 33 Sim 2005 evento 1, PROCADM8 Certidão de óbito (MAE) 34 Sim 2015 evento 1, PROCADM8 Autodeclaração de atividade rural 23-26 Não 2021 evento 1, PROCADM8 ii) o direito a uma aposentadoria voluntária. Quanto aos meios de prova , nota-se que, embora pretenda provar trabalho rural até os 20 anos de idade , o autor trouxe aos autos documentos exclusivamente em nome de parentes. Ou seja, não apresentou cópia dos documentos mais comumente utilizados como prova material em nome próprio, ainda que para comprovar que só foram emitidos após o período controvertido. Ocorre que a   apresentação de tais documentos é indispensável,   na medida em que permite melhor elucidar sua qualidade de segurado  e melhor aferir a natureza (urbana ou rural) da atividade efetivamente exercida pela parte autora durante o período analisado . Os documentos, então, devem ser apresentados ainda que para comprovar que foram emitidos fora do período controvertido. Eventual inércia, portanto, poderá ser interpretada em desfavor do autor, na forma da lei processual (art. 400, I, do CPC). Por fim, melhor homenageando os princípios da eficiência e razoável duração do processo, é de bom alvitre oportunizar, desde logo, a produção da prova oral sobre o tempo rural controvertido. 2.4.  A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, ausente qualquer circunstância que justifique sua alteração. 3.   Ante o exposto : 3.1.  Intimem-se,   a parte autora em 5 e a parte ré em 10 dias, para esclarecimentos, se quiserem. 3.2. Preclusa, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (CPC, arts. 4°, 6° e 8°), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período. 3.2.1. As…

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