Processo 5002556-20.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002556-20.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002556-20.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : JAIR DA SILVA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A) : TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 58, SENT1 ): Da Deficiência e do Impedimento de Longo Prazo O Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência exige o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza efeitos por um prazo mínimo de dois anos. No caso em tela, a perícia médica ( evento 40, LAUDO1 ) realizada em 25 de setembro de 2025 pelo Dr.  Renato Castelo Branco  (CRM-RJ 5294285-5) concluiu que não há deficiência ou impedimento de longo prazo no momento. Embora o autor apresente histórico de fratura cervical prévia (CID: S12) tratada cirurgicamente com artrodese em C5-C6, e alegue perda de força e dormência que impediriam suas atividades, o perito afirmou que a patologia se encontra sem sequelas neurológicas aparentes, sugerindo recuperação de movimentos. O exame clínico revelou: Mobilidade e Autonomia: O periciando foi à perícia deambulando, entende e responde a perguntas sem dificuldades e demonstra capacidade de interagir adequadamente com o ambiente. Funções Físicas: Apresenta musculatura do tronco forte, sem atrofias ou alteração de força nos membros superiores e inferiores. O arco de movimento da coluna (cervical, dorsal e lombar) é funcional. Barreiras e Restrições: O perito atribuiu o Grau A (execução nos mesmos moldes que outras pessoas da mesma idade) para todas as atividades avaliadas, incluindo caminhar, permanecer em pé, agachar, erguer peso, cuidados pessoais, vida doméstica e interação social. Apesar de o Parecer Social ( evento 30, LAUDO1 ) realizado em 22 de julho de 2025 indicar uma situação de vulnerabilidade, com o autor desempregado e residindo em imóvel que necessita de reparos, a perícia médica ressaltou que não foram identificados elementos que corroborem a gravidade de doença ou deficiência que obstrua sua participação plena na sociedade. O laudo médico destacou, inclusive, que o autor não necessita de terceiros para a vida diária. Conclui-se, portanto, que o Autor não preenche o requisito de impedimento de longo prazo necessário para o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS Da Situação de Vulnerabilidade Social do Grupo Familiar No que tange ao critério de miserabilidade, a avaliação social realizada em 25/07/2025 ( evento 30, LAUDO1 ) pela Perita Social  Paola Andrade da Silva  constatou que o núcleo familiar residente no imóvel é composto pelo autor, de 55 anos, e seu irmão afetivo, de 39 anos. O autor encontra-se desempregado e não aufere renda. A subsistência da família provém de pequenos trabalhos informais realizados pelo irmão (reformas e serviços gerais), que geram uma renda média de R$ 600,00, a qual foi relatada como não recorrente. Além disso, o grupo conta com a ajuda de uma irmã do autor para a alimentação. Conforme o laudo, as despesas ordinárias com água, energia e gás totalizam um valor médio de R$ 455,00,…

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