Processo 5002556-33.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002556-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE SANTOS, KAROLINY VIEIRA PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395 REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GEOVANE SANTOS e KAROLINY VIEIRA PIMENTEL em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser cliente da requerida há aproximadamente 3 anos e que, em 06/12/2025, houve interrupção do serviço de internet em sua residência, perdurando por cerca de 4 dias, até 10/12/2025, não obstante diversas tentativas de solução junto à empresa. Sustenta que, durante o período de indisponibilidade do serviço, enfrentou prejuízos, especialmente por exercer atividades em regime de home office, tendo sido obrigado a utilizar internet de terceiros e a se deslocar para outros locais, arcando com custos e perda de tempo. Afirma que a requerida, embora cientificada do problema, permaneceu inerte, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão dos transtornos suportados. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 94161372. Impugnação à contestação - id. 94189354. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.94235376. Apesar da Lei 9.099/95, artigo 38, dispensar o relatório na sentença, este é o breve relatório. DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social. Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide. No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o onus probandi. No caso em análise, vislumbro que resta incontroverso que houve interrupção do serviço de internet no período de 06/12/2025 a 10/12/2025, totalizando aproximadamente 4 (quatro) dias. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Destaco que problemas de conexão de internet podem ocorrer por diversos fatores como (i) uma quebra momentânea da comunicação entre o modem e o roteador, o que envolve as configurações do computador e do roteador, (ii) pelos equipamentos utilizados para efetuar a conexão de internet, como o próprio computador, modem, roteador, cabos, entre tantos outros — ou ao software — programas e aplicativos instalados, (iii) complicações causadas por algum vírus, malware, uma avaria em um determinado software operando via browser ou,…
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