Processo 5002556-62.2025.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002556-62.2025.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002556-62.2025.4.04.7113/RS AUTOR : DEJANIRA KAPLAN PRASS ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC,  impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1.Tempo especial 1.1. Empresa inativa 1.1.1. Período a) De 12/06/1995 a 21/05/1998, laborado na empresa na empresa CICONET CIA LTDA Foram juntados os seguintes documentos:  Tipo da Prova Página(s) Documento CTPS 14 evento 1, PROCADM8 Laudo judicial emprestado 3,10 evento 1, LAUDOPERIC11 CTPS 29 evento 1, PROCADM8 Certidão de inatividade 45 evento 1, PROCADM8 Cnis 1 evento 1, CNIS7 No entanto, a fim de esclarecer quais as atividades efetivamente realizadas como   serviços gerais, tendo em vista que o  cargo de serviços gerais é muito genérico , impõem-se a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas no  intuito de especificar a natureza e o setor das atividades realizadas pela autora nas empresas acima mencionadas. Impõem-se a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas no  intuito de especificar a natureza e o setor das atividades realizadas pela autora nas empresas acima mencionadas. Fica, em lugar da prova testemunhal, oportunizada a juntada de declarações por escrito,  por até três pessoas, que com ela tenham trabalhado naqueles períodos (na mesma empresa e época), assim como pelo próprio Autor,  que, à época, presenciaram o labor desempenhado pela demandante.   Ressalto que a substituição da prova testemunhal por declarações por escrito se justifica pela costumeira ausência do INSS às audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Subseção, o que acaba por fulminar o contraditório inerente a essa espécie de prova oral, e também pela excessiva quantidade de processos que versam sobre reconhecimento da especialidade de tempo de contribuição, que não mais permitem a designação de inúmeras audiências sem prejuízo do exercício regular e célere da jurisdição nesta unidade. Nessa toada, a declaração por escrito em tela deve conter as seguintes formalidades: a) apresentar assinatura com reconhecimento de firma do depoente; b) ser acompanhada de documento de identificação, bem como de documentos que comprovem que o depoente presenciou os fatos declarados no período controvertido (como CTPS, contracheques, registro do contrato de trabalho, no caso de colegas empregados, ou contrato social onde consta a condição de sócio, no caso de empregadores); c) conter a qualificação do declarante (com nome completo, RG, estado civil e domicílio); d) ao início da declaração, deve constar que o depoente se declara capaz, não possuindo grau de parentesco, amizade íntima ou inimizade com o autor, tampouco contando com qualquer interesse na causa;  e) também ao início do depoimento, deve conter declaração de ciência do depoente dizendo que a falsidade do depoimento pode acarretar sua responsabilidade criminal. A ausência de quaisquer dos elementos acima pode comprometer o valor probatório da declaração, o que será analisado em sede de sentença. Suficiência da prova documental 2. Período especial 2.1. Empresas ativas 2.1.2. Período a) De 26/05/1998 a 23/09/2023, laborado na empresa Tramontina S/A…

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