Processo 5002556-74.2020.4.04.7101

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002556-74.2020.4.04.7101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002556-74.2020.4.04.7101/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : LUIZ ERNANDI GALVAO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ARRUAMADOR. PEDREIRO. SERVENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o caráter especial de períodos laborados como servente, pedreiro e arrumador, determinando a averbação. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de mais períodos especiais. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/1977 a 07/07/1981, laborados como servente e pedreiro; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 12/11/2019, laborados como arrumador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial. 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/1977 a 07/07/1981, como servente e pedreiro, é mantido, pois, para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional é suficiente, sendo as anotações na CTPS prova idônea. A interpretação do INSS de limitar o enquadramento apenas a grandes obras é restritiva e dissociada da finalidade protetiva da norma previdenciária, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 5. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 12/11/2019, laborados como arrumador. Embora os PPPs apresentados fossem incompletos ou não indicassem níveis de exposição suficientes, laudos periciais técnicos de processos similares, que examinaram o mesmo local e atividades no Porto de Rio Grande, comprovaram a exposição a ruído excessivo (91,80 dB(A) e 97,0 dB(A)), poeiras (sílica livre), agentes químicos (fósforo) e agentes biológicos, infirmando os dados dos PPPs e demonstrando a sujeição a agentes nocivos. 6. A concessão do benefício será verificada em liquidação, com DIB na DER originária, conforme o Tema 1124 do STJ. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, respeitando o Tema 503 do STF. 7. Os consectários legais seguirão o Tema 1170 do STF, INPC até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, a definição em cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos exclusivamente à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de servente e pedreiro em construção civil, para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, é possível por enquadramento em categoria profissional, com base nas anotações da CTPS. 10. A especialidade da atividade de arrumador portuário pode ser reconhecida mediante a utilização de laudos periciais técnicos paradigmas, que comprovem a exposição a agentes nocivos (ruído, poeiras, agentes…

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