Processo 5002556-76.2025.8.13.0388

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5002556-76.2025.8.13.0388
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002556-76.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JAIME DE PAULO COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELI ROSA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por JAIME DE PAULO COUTINHO em desfavor de ELI ROSA DE OLIVEIRA, onde busca o despejo do réu no imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza", decorrente de contrato de arrendamento rural vencido. Concedida a tutela de urgência por meio da decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré interpôs Recurso de Agravo de Instrumento. Ao apreciar o recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhe provimento, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido liminar anteriormente deferido, conforme acórdão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Assim, resta revogada a tutela de urgência inicialmente concedida, prevalecendo o entendimento firmado pela instância revisora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, onde pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, vieram os documentos de Ids: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimado para impugnação, o autor quedou inerte, decorrendo-se seu prazo em 12/02/2026, conforme certificado ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Proferida decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi indeferido o pedido de reabertura de prazo formulado pela parte, reconhecendo-se a preclusão consumativa do ato processual. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, na modalidade testemunhal, bem como a juntada de prova documental, para fins de instrução do feito. Devidamente intimada, a parte ré opôs Embargos de Declaração, conforme ID nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. Sustentou, em síntese, que não houve apreciação do pedido de produção de provas por ela formulado, bem como apontou suposta contradição decorrente do alegado indeferimento das provas requeridas pela parte autora. Contrarrazões dos Embargos ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, onde o autor/embargado, pugnou pela rejeição dos embargos e condenação do mesmo em pagamento de multa de 02% (dois por cento) dado o caráter protelatório do recurso. Após a conclusão do feito, o autor ajuizou ao ID: XXX.XXX.XXX-XX pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado pelo autor nos autos de ação de despejo decorrente de contrato de arrendamento rural vencido, visando assegurar o depósito judicial da safra de café ou do valor obtido com sua comercialização. Sustenta que, após o término do contrato e a negativa de renovação, o réu permaneceu na posse do imóvel de forma precária, encontrando-se prestes a realizar a colheita da safra, inclusive mediante suposta aplicação de produtos para acelerar o amadurecimento dos frutos e utilização de maquinário já disponibilizado na propriedade. Argumenta que os frutos produzidos após a extinção do contrato pertencem ao proprietário do imóvel, cabendo ao réu apenas eventual indenização pelos pés de café e ressarcimento das despesas de produção, razão pela qual requer, liminarmente, o depósito judicial da safra ou de seu valor, além de medidas destinadas a impedir sua alienação, bem como a realização de constatação e produção antecipada de provas para…

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