Processo 5002556-78.2025.8.24.0062
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002556-78.2025.8.24.0062/SC APELANTE : CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SC053657) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que indeferiu a petição inicial ante a ausência de emenda. A parte autora insurgiu-se por meio do presente recurso de apelação, argumentando que (i) comprovou documentalmente a hipossuficiência econômica, de modo que direito à concessão do benefício; (ii) a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, atrai a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, o que afastaria a exigibilidade de custas finais, bem como da despesa processual fixada. 2. O preparo é inexigível, porquanto, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. A propósito, não há lógica em exigir do recorrente o recolhimento prévio de valores que afirma não poder suportar, para, somente após, examinar-se o direito ao benefício, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 4-11-2015). Ressalte-se, contudo, que a dispensa prevista no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil possui caráter provisório, subsistindo até a apreciação do pedido pelo relator. Mantido o indeferimento, impõe-se à parte o recolhimento do preparo, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Cuida-se, portanto, de mera suspensão da exigibilidade, e não de isenção definitiva. 3. O julgamento do recurso por decisão monocrática é possível porque a decisão recorrida está em conformidade à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça (CPC, art. 932, V, c/c RITJSC, art. 132, XVI). 4. A parte autora foi intimada a cumprir determinação judicial voltada à verificação da alegada hipossuficiência financeira, a regularidade da postulação e à prevenção da litigância predatória (evento 40.1 ). Diante da inércia da parte, a petição inicial foi indeferida, nos seguintes termos (evento 56.1 ): I - RELATÓRIO CHRISTIAN ORESTE POLONI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do CPC que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifei e destaquei). Com efeito, "impõe-se a extinção do processo, com fulcro no que dispõe o parágrafo único do art. 284 do CPC [art. 321, NCPC], se o Autor, instado a emendar a inicial, não recorre desse despacho e se mantém inerte à exortação judicial” (TJSC, AC nº 44.517 de Joinville, Des. Alcides Aguiar) . Cabe ressaltar ser desnecessária a intimação pessoal da parte, por não se tratar das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.…
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