Processo 5002556-87.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002556-87.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GUILHERME BRUNHARA FERREIRA SOARES Endereço: Rua João Francisco Calmon, 304, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Advogado do(a) AUTOR: HELTON ARAGAO DE SOUSA - BA40192 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por GUILHERME BRUNHARA FERREIRA SOARES em face de VIVO S.A, todos devidamente qualificados, em que a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços de telefonia móvel e internet. Relata o requerente que, após realizar upgrade de seu plano em fevereiro de 2025, passou a enfrentar problemas como a manutenção de endereço de faturamento incorreto em suas faturas, apontando localidade em Sergipe enquanto reside no Espírito Santo, além de descontos indevidos e inexplicáveis em seu pacote de dados e instabilidade constante no sinal de voz e internet, o que prejudicaria sua atividade profissional como motorista carreteiro. Assim, requer a condenação da requerida à regularização cadastral definitiva, ao ressarcimento por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida, conforme decisão de ID 91028668. A requerida apresentou contestação (ID 96314768), sustentando, em síntese, que o endereço constante em seus sistemas é o mesmo apontado pelo autor na exordial, bem como que há histórico de utilização do serviço no período reclamado pelo autor, não havendo falha na prestação de seus serviços. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não havendo preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão. Contudo, como é sabido, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exonera de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, não sendo o princípio da inversão do ônus da prova absoluto, cabendo à parte que o invoca trazer indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, na forma do art. 373, I do CPC. A controvérsia trazida aos autos gira em torno da alegada divergência do endereço do autor nas faturas, aos alegados descontos indevidos e inexplicáveis em seu pacote de dados e instabilidade constante no sinal de voz e internet, circunstâncias que, segundo a narrativa inicial, teria lhe causado transtornos suficientes a justificar a indenização por danos materiais e morais. Destarte, receio não haver nos autos elementos probatórios robustos e convincentes que sustentem a tese de falha na prestação do serviço pela empresa requerida. Com a contestação (ID 96314768, pág. 6) a ré trouxe aos autos relatório de chamadas…
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