Processo 5002556-95.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002556-95.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002556-95.2024.8.08.0050 REQUERENTE: CRISTINA BARBOSA VITORINO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRISTINA BARBOSA VITORINO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE VIANA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Pedagogo, classificando-se na 12º posição nas vagas destinadas a candidatos negros. Alega que, embora o edital previsse apenas 03 vagas para a referida cota, o Município teria realizado contratações temporárias em larga escala (Edital nº 001/2022) para a mesma função durante a validade do certame, o que demonstraria a existência de vagas e a preterição de seu direito subjetivo à nomeação. Assim, requer a condenação do requerido à sua convocação e nomeação. A gratuidade de justiça foi deferida. O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para após a manifestação da municipalidade, encontrando-se pendente de análise, o que faço nesta oportunidade (id 47761999). O MUNICÍPIO DE VIANA apresentou contestação requerendo a total improcedência dos pedidos autorais (Id 66611017). No mérito, argumentou que a autora foi classificada fora do número de vagas oferecidas, ostentando a 112ª posição na ampla concorrência e a 12ª na reserva de vagas para negros. Esclareceu que, embora a lei fixe um quantitativo de cargos, a sua ocupação efetiva é condicionada ao número de matrículas e aulas, evitando excedentes. A municipalidade detalhou, com base em subsídio da Secretaria Municipal de Educação, que a não ocupação da totalidade das vagas por servidores efetivos decorre da necessidade de cobrir afastamentos transitórios previstos em lei, tais como licenças médicas, licença-maternidade, assunção de cargos de direção escolar e coordenação, férias-prêmio, mandato classista e desenvolvimento de projetos temporários. Sustentou que as contratações temporárias questionadas (Edital nº 001/2022) são plenamente lícitas, amparadas no art. 2º da Lei Municipal nº 2.419/2011, por se tratarem de necessidade de excepcional interesse público para suprir essas ausências temporárias, não se confundindo com cargos efetivos vagos. Por fim, o ente público pontuou que, no tocante ao Edital nº 001/2018, para a cota racial (inicialmente de 03 vagas), chegou a nomear candidatos até a 10ª posição, tendo a autora (12ª colocada) sido convocada apenas para a fase de heteroidentificação. Frisou ainda que o certame expirou em janeiro de 2022, não havendo que se falar em preterição arbitrária. Assim, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada, na qual a autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da exordial (Id 70185500). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas a realizar, pugnando pelo julgamento da lide (id 76185266 e 79066557). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), alegando impossibilidade de comprovar a existência de vagas definitivas no quadro da Administração. O…

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