Processo 5002556-98.2026.4.02.5006
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002556-98.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE : BARBARA VILLAS BOAS MARTINS ADVOGADO(A) : THAYNÁ GALOTE GADIOLI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB ES043092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BARBARA VILLAS BOAS MARTINS contra ato do PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, com pedido liminar, no qual a impetrante requer que se determine à banca examinadora que atribua a correta pontuação em sua peça prático-profissional e nas questões impugnadas. Relata que se submeteu à segunda etapa do 45º Exame de Ordem Unificado, obtendo, após recurso, a nota 5,15. Aduz, contudo, erro na correção da prova, asseverando que a banca examinadora deixou de atribuir a pontuação devida ao quesito 4 da peça prático-profissional e às questões n.º 1, 2, 4. Inicial instruída com documentos no evento 1. Decido. Fundamentação Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado deve-se conceder a liminar inaudita altera pars , pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Passo à análise do pleito antecipatório. Os editais de concursos públicos regem-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Referido princípio, embora positivado na Lei nº 14.133/2021, é plenamente aplicável aos certames, nos quais o edital constitui a lei de regência. Por conseguinte, suas normas vinculam reciprocamente a Administração Pública e os candidatos às regras estabelecidas. Cumpre esclarecer, também, que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2ª da CRFB/88). Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante questiona a pontuação atribuída à peça prático-profissional e a uma das questões do certame. Segundo jurisprudência pacífica, a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade e à verificação da conformidade das questões ao edital. É vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios de correção ou substituir a banca examinadora, sob pena de ofensa à autonomia administrativa e ao princípio da isonomia, que garante a aplicação de parâmetros…
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