Processo 5002557-18.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002557-18.2025.4.03.6000 AUTOR: YURI DE PAIVA HOFFMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIEL MATOS HOLANDA - MS5628 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária que YURI DE PAIVA HOFFMANN move contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a condenação dos requeridos para que realizem abatimento de 27% (1% por mês trabalhado) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, com concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança de parcelas do FIES. Alega, em síntese, que EM 26/05/2010 obteve financiamento estudantil junto ao FIES para a conclusão do curso de Medicina, é médico desde 2016 e afirma fazer jus ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor consolidado do FIES, em razão de atividade médica durante a pandemia de “Covid-19, no período de março/2020 até maio/2022, como garante o artigo 6ºB, incisos II e III e §5º, da Lei nº 10.260/2001 e Portaria nº 7/2013 do Ministério da Saúde. Pediu a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças do contrato FIES e a procedência da demanda para obtenção do abatimento do saldo devedor. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 358728760), foram os réus citados. A União, em sua contestação, (ID 359556292) arguiu sua ilegitimidade passiva porque não tem atribuição/legitimidade em relação à efetivação do abatimento, cálculos, quantidades, etc, tendo, no máximo, apenas a função de genericamente receber e enviar solicitações sobre o abatimento, cabendo ao FNDE verificar o atendimento aos critérios para concessão do abatimento (por analogia, a partir das informações prestadas pelas secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF) e, caso confirmado, notificar o agente financeiro para sua operacionalização. Também alegou ausência de interesse de agir, porque o autor não formulou prévio requerimento administrativo e informa que o Ministério da Saúde já disponibilizou link para que o profissional médico solicite a concessão do Abatimento. No mérito, afirma que haveria necessidade de regulamentação da norma que concede abatimento por trabalho durante a pandemia de Covid-19 e que em caso de procedência o desconto somente poderia ser concedido até dezembro/2020. Entende que o autor deveria comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento do saldo devedor do FIES. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 360702138), em que arguiu sua ilegitimidade passiva, por não ser agente operador do FIES, nos termos da Lei 12.202/2010, art. 20-A. Afirma não ser cabível a condenação em danos morais ou qualquer condenação da CEF e pede a improcedência da demanda. O FNDE, em sua resposta (ID 360898799), sustenta que, embora participasse de uma parte do procedimento para concessão do benefício de abatimento, pleiteado pelo autor, não pode ser responsabilizado pelas etapas do procedimento que competem à União e ao Agente Financeiro, respectivamente. Impugnou o período almejado para desconto, por entender que o abatimento somente poderia ser concedido até…
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