Processo 5002557-19.2024.4.03.6108

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002557-19.2024.4.03.6108
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002557-19.2024.4.03.6108 EMBARGANTE: TEKKNO MECATRONICA LTDA e outros ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROGERIO SEGATTO FERNANDES DA SILVA - PR41571 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 SENTENÇA Extrato: Embargos à execução – Litispendência configurada em relação ao tema teoria da imprevisão/onerosidade excessiva: extinção terminativa – Contrato Bancário – Pessoa jurídica que não é a destinatária final : não incidência do CDC – Juros superiores a 12% : possibilidade – Não cobrada comissão de permanência – Capitalização de juros permitida, havendo previsão contratual – Alegação genérica de cobrança indevida de tarifas – Inexigibilidade da cobrança atinente ao contrato 0000992582052050, por carecer de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a necessidade de aplicação administrativa, prévia, das diretrizes da Lei 14.554/2023, conforme decidido por este Juízo aos autos 5002918-70.2023.4.03.6108 – Parcial procedência aos embargos Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução, deduzidos por Tekkno Mecatrônica Ltda e Ricardo Henrique Capano em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo, à luz do CDC: a) prevenção com os autos 5002918-70.2023.4.03.6108; b) ausência de título executivo, não demonstrando a parte embargada a utilização do crédito disponibilizado; c) indevida capitalização de juros, não contratada; d) excesso de juros, acima da taxa de mercado; e) nulidade de cláusula contratual que permite a cumulação de encargos de mora com a comissão de permanência; f) indevida cobrança de tarifas sem previsão legal; g) aplicação da teoria da imprevisão, ante o Covid-19, causando onerosidade excessiva. Efeito suspensivo requerido. AJG postulada. Impugnou a CEF, ID 351706266, discordando do pleito de AJG, firmando não haver violação ao CDC, estando as informações necessárias no contrato e na planilha juntada, inexistindo capitalização de juros, devendo prevalecer os termos pactuados, frisando que a comissão de permanência não foi cobrada, tendo sido aplicadas as rubricas contratuais. Não tem interesse em provas. Réplica, ID 353848334, com pedido de perícia. Determinada consulta ao Juízo da Primeira Vara Federal local a respeito da invocada prevenção, ID 366023116. Efeito suspensivo indeferido e pontuado que os autos 5002918-70.2023.4.03.6108 já vieram para a 3ª Vara, ID 540936116. Sem provas pela CEF, ID 564158228. Alegações finais, ID 578315546 e ID 581689032. É o relatório. DECIDO. De início, indeferida se põe a Gratuidade Judiciária, seja porque a PJ não atendeu aos ditames da Súmula 481, STJ, seja porque não há qualquer evidência de que a pessoa física ostente condição de miserabilidade ou insuficiência de recursos. Por sua vez, desnecessária a produção de prova pericial, porque jus-documentais os temas postos à apreciação, sem a necessidade da dilação requerida, além do que vazias as insurgências do devedor, como adiante se elucidará. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, estabelecendo-se que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a…

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