Processo 5002557-31.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002557-31.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002557-31.2026.4.04.7010/PR AUTOR : INGRIDY KAROLAINE BENITES ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por INGRIDY KAROLAINE BENITES em face de  BANCO DO BRASIL S/A,  pelo procedimento comum, na qual pretende o reconhecimento da extensão da renegociação de dívida e a revisão contratual de seu financiamento estudantil (FIES). Narra, em síntese, que o saldo devedor de R$63.894,73 ( sessenta e três mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos ) tornou-se financeiramente insuportável, alegando que as prestações atuais comprometem mais de 50% de sua renda mensal. Ainda, pleiteia a aplicação retroativa das condições do "Novo FIES", instituído pela Lei nº 13.530/2017, para que a taxa de juros de seu contrato, originalmente fixada em 6,5% a.a., seja reduzida a zero sobre as parcelas supervenientes à referida legislação. Adicionalmente, com fundamento na Lei nº 14.375/2022 e alegando situação de extrema vulnerabilidade econômica, a autora requer a concessão de um desconto de 92% sobre o saldo devedor, além da limitação das parcelas ao patamar de 13% de seus rendimentos mensais. Atribui à causa o valor de R$ 58.783,15  ( cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos ). É o relatório. Decido. 2. Consoante precedentes sobre o tema e nos termos  da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF) é absoluta : "Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta". Em se tratando de competência absoluta, pode ser conhecida em qualquer fase e  em qualquer grau de jurisdição. Saliento que a presente ação não se enquadra nas vedações previstas na legislação (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e a parte autora pode ser parte no âmbito do Juizado Federal (art. 6º da Lei nº 10.259/2001). Eventual necessidade de realização de perícia não impede a tramitação pelo procedimento do Juizado Especial Federal 1 . Considerando, portanto, que o valor dado à causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial Federal Cível. Intime-se. 3. Após, altere-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível" e voltem-me conclusos.   1. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. 3. Tutela de urgência indeferida. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020489-52.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR…

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