Processo 5002557-31.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002557-31.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002557-31.2026.4.04.7107/RS AUTOR : RENATO JOSE MASCARELLO ADVOGADO(A) : THAILINE SOARES DA SILVA (OAB SC063712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 42/235.685.435-0, em 18/08/2025. Para tanto, defende que o INSS teria reconhecido os períodos rurais de 30/03/1971 a 29/03/1975, de 02/06/1987 a 06/01/1997, 04/02/2003 a 31/12/2008 e 01/01/2011 a 31/01/2012, motivo pelo qual pugna pela inclusão de tais intervalos no cálculo do benefício.  Da ocorrência de coisa julgada material e da ausência de interesse processual quanto aos períodos rurais postulados Verifica-se dos autos que a parte autora já ajuizou ação judicial anterior, distribuída em 2018 (e-Proc nº 50114742020184047107), na qual postulou, dentre outros pedidos, o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 02/06/1987 e 06/01/1997, 04/02/2003 e 31/12/2008 e entre 01/01/2011 e 31/01/2012.  Conforme comprovam os seguintes trechos da sentença proferida naquele feito (cópia integral trasladada ao  evento 26, SENT1 ), o pedido para o reconhecimento da condição de segurado especial nesses intervalos foi julgado improcedente: (...) Nesse contexto, entendo não ser possível o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02/06/1987 a 06/01/1997, 04/02/2003 a 31/12/2008 e 01/01/2011 a 31/01/2012, não estando caracterizada a condição de segurado especial do demandante. (...) Dessa decisão, não houve interposição de recurso por quaisquer das partes e o trânsito em julgado foi certificado em 04/06/2020 . À vista do exposto, revela-se inequívoca a incidência da coisa julgada material (art. 502 do CPC), uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo vedada a rediscussão judicial de questão definitivamente decidida. Com efeito, não se admite à parte autora renovar pretensão já rejeitada por decisão transitada em julgado mediante simples reiteração de requerimento administrativo ou repropositura de ação judicial fundada nos mesmos fatos e períodos laborados, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e afronta à segurança jurídica. O requerimento administrativo formulado em 2025 tampouco possui o condão de afastar tal óbice processual. Ao revés, chama atenção o fato de a parte autora ter submetido novamente à apreciação do INSS exatamente os mesmos intervalos de atividade rural anteriormente indeferidos por decisão judicial definitiva, conduta que revela, no mínimo, comportamento processual temerário, na medida em que busca reabrir discussão já estabilizada pelo Poder Judiciário, em manifesta tentativa de obtenção indireta de provimento incompatível com a autoridade da coisa julgada. Não altera essa conclusão a circunstância de constar, no indeferimento administrativo, a frase isolada de que “Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos” . Isso porque se evidencia tratar-se de mero erro material da autarquia previdenciária, desprovido de qualquer eficácia constitutiva, uma vez que inexistiu efetiva análise administrativa favorável dos períodos controvertidos, tampouco sua averbação no CNIS ou inclusão no cálculo do benefício postulado. A leitura integral do processo administrativo demonstra, de forma inequívoca, que os interregnos rurais não foram computados para fins de concessão do benefício, tendo o requerimento sido indeferido…

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