Processo 5002557-49.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002557-49.2025.4.03.6119 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: EDUARD YANEZ ALFARO Advogado do(a) APELADO: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu EDUARD YANEZ ALFARO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 4º, c.c. artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (id 346226970) que: “Em 15 de abril de 2025, por volta das 17 horas e 30 minutos, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, YANEZ ALFARO EDUARD , de forma livre, consciente e dirigida, portava, guardava, carregava e transporta, oriundo o exterior (desembarcou oriundo do voo LA8040, vindo de Lima/Peru), sem autorização legal ou regulamentar, 10.005 (dez mil e cinco) gramas de massa líquida de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. de 01/02/1999, bem com nas atualizações dos anexos da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada daquele órgão, até a presente data". A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2025 (id 346227047). Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (id. 346227079), tornada pública em 18 de setembro de 2025, a qual julgou procedente o pedido constante na inicial acusatória, para condenar o acusado YANEZ ALFARO EDUARD, à pena privativa de liberdade de 03 anos, 02 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 330 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 "caput" c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 03 salários mínimo e proibição de regressar ao Brasil pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação e em suas razões recursais (id- 346227083) pugnou pela reforma da sentença condenatória, a fim de implementar-se o aumento da pena-base e, também, para não ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Contrarrazões pela defesa (id. 346227091). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (id 351146938), opina pelo provimento parcial do apelo acusatório, para que a) a pena-base do apelado seja exasperada em ½ (metade) do mínimo legal; b) a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 seja redimensionada para a fração mínima, de 1/6 (um sexto), sempre com os devidos reflexos sobre a pena de multa; e b) seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reclusão e afastada a substituição da pena privativa da liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. À revisão. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Não houve apelação do acusada e/ou impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n°…
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