Processo 5002557-55.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002557-55.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002557-55.2021.4.03.6324 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: IVANI DA SILVA DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO VINICIUS MOREIRA GONCALVES - SP306811-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO ANTONIO DA SILVA - SP274610-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório. VOTO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91. A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima, conforme art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois, a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade. Por outro lado, a lei exige que o segurado comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Sobre a questão, a TNU fixou a tese do tema 301, com o seguinte teor: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do…

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