Processo 5002558-05.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002558-05.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAROLINA REGINA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 59.309.090/0001-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CAROLINA REGINA DE CASTRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA , partes qualificadas na inicial. A autora, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema X Responsabilidade Limitada, alegando que, ao tentar realizar compras a crédito, teve seu crédito recusado em razão da existência de inscrições restritivas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata que, ao consultar o SERASA, constatou a existência de duas negativações lançadas pela requerida, referentes aos contratos n.º 4428000162050320, no valor de R$ 15.724,13, e n.º 4428000290350001, no valor de R$ 600,80. Afirma que entrou em contato com a central de atendimento da requerida, ocasião em que foi informada de que os débitos teriam origem em operações de cartão de crédito e crédito pessoal supostamente celebradas junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., posteriormente cedidas ao fundo requerido. Sustenta, contudo, que jamais contratou qualquer operação financeira junto à instituição bancária mencionada, não reconhece os débitos apontados e desconhece o endereço cadastrado na cidade de Americana/SP vinculado às referidas operações. Aduz que a requerida não apresentou meios administrativos para contestação da dívida, limitando-se a exigir o pagamento dos valores para retirada das restrições. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva das inscrições restritivas, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Deu-se à causa o valor de R$ 36.324,93. Com a inicial, juntou os documentos. Pagamento de custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito a duração razoável do feito. A princípio, saliento que estão…
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