Processo 5002558-11.2024.8.21.0145

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002558-11.2024.8.21.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002558-11.2024.8.21.0145/RS REQUERENTE : CARMINE UNGRAD DE AVILA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 35, SENT1 , que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a incluir o auxílio-refeição, o auxílio-saúde, o 13º salário e o terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, determinando a correção dos valores pela taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021, a contar do pagamento administrativo realizado em setembro de 2023. A parte autora aponta obscuridade na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período posterior a 09/09/2025, data em que a Emenda Constitucional n.º 136/2025 teria revogado o regime da EC n.º 113/2021, requerendo que se consigne expressamente a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês para esse interregno ( evento 40, EMBDECL1 ). O Estado do Rio Grande do Sul aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que, em se tratando de condenação de natureza administrativa, os juros deveriam fluir a partir da citação, e não da data do pagamento administrativo ( evento 45, EMBDECL1 ). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise em separado das fundamentações.  I. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA — OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS PÓS-EC 136/2025 No mérito, assiste razão à parte embargante.  A sentença determinou a correção dos valores pela taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021, a contar do pagamento administrativo realizado em setembro de 2023.  A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou profundamente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Em seu artigo 3º, estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. A aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, tornou-se obrigatória a partir da vigência da referida Emenda. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu nova alteração no regime de consectários legais, estabelecendo, para o período a partir de sua vigência, critérios distintos, vejamos: " Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por…

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