Processo 5002558-31.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL com pedido liminar de Reintegração de Posse proposta por CONTENDA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA, em face do RONEI MARTINS FERREIRA devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora afirma que firmou com o requerido, em 01 de dezembro de 2020, contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária. Informa que o negócio jurídico tinha por objeto a alienação dos direitos relativos ao Lote n.º 46, da Quadra 38, do Loteamento Arlindo Ângelo Villaschi, localizado no Município de Viana/ES. Esclarece que o preço ajustado foi de R$162.194,64 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser adimplido de forma parcelada. Alega o descumprimento do pacto pelo requerido, o qual teria quitado apenas 14 (quatorze) das 168 (cento e sessenta e oito) parcelas mensais devidas, encontrando-se em situação de inadimplência desde o mês de março de 2023. Relata ter promovido a notificação extrajudicial do devedor em 27 de janeiro de 2025 para purgação da mora, oportunidade em que este permaneceu inerte. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência, para determinar a sua imediata reintegração na posse do imóvel. No mérito, postula a declaração judicial de resolução do contrato, a confirmação da reintegração de posse, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por fruição do bem, estipulada em aluguéis mensais, além da quitação dos débitos de IPTU pendentes. Despacho de Id 71055090 determinou a intimação da autora para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial. A autora peticiona aos Ids 71576770 e 82823990 requerendo a retificação do valor da causa para R$162.194,64 (cento e sessenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e acostando os comprovantes de pagamento das custas iniciais complementares. É o relatório. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, embora os documentos apresentados indiquem a existência de relação contratual entre as partes é possível inadimplemento do requerido, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual,…
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