Processo 5002558-36.2025.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002558-36.2025.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002558-36.2025.4.03.6183 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: LUZENIRA MENDES DE MELO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA RUTH NUNES LAURENCO - SP489154-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que não reúne condições de exercer sua atividade habitual. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Destarte, requer a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões. Em decisão monocrática foi negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno reiterando, em suma, as alegações do recurso no sentido de que está incapacitada para o trabalho e o laudo pericial apresenta omissões/contradições com as demais provas e diagnósticos apresentados, além de não ter considerado a sua atividade habitual para análise das sequelas. Sustenta que houve cerceamento de defesa. Destarte, requer: a) anular a r. sentença de improcedência proferida nos autos de origem, determinando o retorno do feito ao Juízo a quo para reabertura da instrução probatória, com designação de nova perícia médica, a ser realizada por médico neurologista ou psiquiatra, com aplicação obrigatória do MEEM ou teste cognitivo validado equivalente, e por médico ortopedista com avaliação específica dos membros superiores, devendo o novo laudo enfrentar, de forma expressa, a compatibilidade entre o quadro clínico documentado e a atividade habitual de costureira ou, sucessivamente, por médico habilitado à realização de perícia, desde que realize os exames e testes retromencionados e motive, de forma clara, a conclusão acerca da capacidade laborativa; ou, subsidiariamente, b) caso se entenda que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, reformar a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, concedendo à agravante aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 17/01/2023, ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária desde a mesma data, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. É o relatório. VOTO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já…

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