Processo 5002558-43.2025.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002558-43.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO MANOEL MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCAS NORTE VEICULOS LTDA - ME CPF: 08.337.367/0001-07 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEVERINO MANOEL MENDES em face de LUCAS NORTE VEICULOS LTDA - ME. Narra a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2024 firmou acordo verbal com a ré para a troca de veículos. Entregou sua caminhonete (CHEVROLET S10, placa HGE4E55), com a promessa de que a ré quitaria o financiamento pendente. Em contrapartida, recebeu um veículo VW Amarok. Contudo, a ré teria vendido a S10 a um terceiro sem quitar a dívida, o que ocasionou a negativação do nome do autor, e tampouco regularizou a transferência da Amarok. Ao final, requer a condenação da ré a quitar o financiamento da S10, a transferir a titularidade de ambos os veículos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A tutela provisória foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, para decretar a busca e apreensão do veículo S10 e determinar que a ré promovesse a transferência do veículo Amarok, sob pena de multa. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado de busca e apreensão retornou com certidão negativa (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Inicialmente, DECRETO a revelia da parte ré, LUCAS NORTE VEICULOS LTDA - ME, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, e intimada para a audiência de conciliação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer peça de defesa. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, no presente caso, é relativa, mas encontra amparo robusto no acervo probatório documental, que inclui a notificação extrajudicial recebida pela ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), o comprovante da negativação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os documentos dos veículos. Dessa forma, sendo a questão de mérito de direito e de fato, e não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência, o feito comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do CPC. II.2 MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços especializada no comércio de veículos e o autor como consumidor, destinatário final do produto e serviço intermediado. Sob essa ótica, incide a responsabilidade civil objetiva da ré…
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