Processo 5002558-46.2018.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002558-46.2018.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : GERONI BREHM PRUSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) APELANTE : JUSSIANI PRUSCH WERB (AUTOR) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) APELADO : ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – HOSPITAL NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação movida por duas autoras contra o Município de Torres/RS e uma associação educadora, com valor atribuído à causa de R$ 100.000,00. A ação foi distribuída após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Torres/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa e a existência de litisconsórcio ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor da causa, que não pode exceder 60 salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/09. 4. Em casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser dividido pelo número de autores, sendo irrelevante que o valor total supere o limite estabelecido. 5. No caso, o valor individualizado por autora é de R$ 50.000,00, abaixo do teto de R$ 57.240,00, correspondente a 60 salários mínimos em 2018. 6. Ausentes as exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença desconstituída. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Torres/RS. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e determinada pelo valor individualizado da causa em casos de litisconsórcio ativo, não ultrapassando o limite de 60 salários mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1212994/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.02.2018; TJRS, Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 30.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA JUSSIANI PRUSCH WERB e GERONI BREHM PRUSCH interpõem recurso de apelação da sentença (Evento 211.1 ) proferida nos autos da demanda que movem em face do MUNICÍPIO DE TORRES / RS e ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – HOSPITAL NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES . Conforme se verifica, à demanda foi atribuído o valor de R$ 100.000,00, sendo distribuída em 2018, posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Torres/RS, nos termos das Resoluções do Conselho da Magistratura que regulamentam a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é assim estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09, in verbis : Art. 2º É…
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