Processo 5002558-66.2024.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002558-66.2024.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002558-66.2024.8.24.0035/SC APELANTE : ROBSON HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor  ROBSON HOFFMANN  contra sentença de improcedência proferida na " ação condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais " proposta em desfavor da ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação de indenização movida por R. H. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica  na(s) data(s) 17 e 18.11.2023 , houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou as seguintes teses de defesa: a excludente do caso fortuito e força maior, em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada na ocasião dos fatos; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. Por fim, houve réplica e as partes tiveram a oportunidade de especificar e justificar a produção de mais provas. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 71, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por R. H. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00. 1 Autorizo a liberação da remuneração da  expert . Expeça-se o alvará ou, se for o caso, requisite-se o pagamento. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 81, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " o cerceamento de defesa [...] se materializa no fato de que o Juízo [...] ignorou os pedidos de produção de prova oral "; b) " a localidade do Apelante e seus arredores não foram atingidas " pela calamidade; c) " a comunidade do apelante sequer possui rio, córrego ou manancial que possa atingir os moradores ". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Assim, REQUER o apelante que sejam conhecidas e providas estas razões recursais a fim de que seja declarada a nulidade da sentença de evento 71, por cerceamento de defesa, para que, em consequência, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual, determinado a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal. Ou, de forma subsidiária , requer seja reformada a Sentença, a fim de condenar a Requerida ao pagamento dos danos materiais elencados no laudo pericial. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório ( evento 87, CONTRAZAP1 ). É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade…

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