Processo 5002558-85.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-85.2025.4.03.6102 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARCOLIN & SICCHIERI LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por MARCOLIN & SICCHIERI LTDA – EPP. em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para o fim de “determinar que seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, uma vez que extrapolado/majorado ilegalmente o impedimento de 2 anos, o que ocorreu por demora da própria administração, que não pode prejudicar o Contribuinte”. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança. Custas ex lege. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). A parte recorrente sustenta, em suma: - a necessidade de reforma da r. sentença, por ter interpretado de forma literal e isolada o artigo 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e eficiência administrativa; - a rescisão material da transação ocorreu com o inadimplemento da terceira parcela consecutiva, em junho de 2023, nos termos do artigo 19, II, da Portaria PGFN n. 14.402/2020, sendo a formalização posterior mero ato declaratório; - a demora da PGFN em formalizar a rescisão das negociações n. 3847277 e n. 3847308, apenas em 31/01/2024, não pode ampliar o prazo de impedimento para nova transação tributária; - houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, eficiência administrativa e segurança jurídica, bem como aos artigos 5º, XXXV e LXIX, e 37, caput, da Constituição da República, e aos artigos 2º e 49 da Lei n. 9.784/1999; - a nulidade do ato administrativo que impôs o bloqueio para novas negociações, por vício de motivo e ausência de previsão legal para postergação do termo inicial do prazo de impedimento; - as notificações expedidas pela PGFN acerca da rescisão foram genéricas e não observaram os deveres de publicidade e transparência previstos na Portaria PGFN n. 6.757/2022; - a existência de precedentes do STJ, do TRF da 1ª Região, do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região reconhecendo que os efeitos da rescisão devem retroagir à data do inadimplemento que lhe deu causa. Ao fim, requer “o provimento integral do presente recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau para declarar a ilegalidade do ato da PGFN, à guisa de assegurar o direito da Apelante de aderir à transação tributária 16/2025, afastando o impedimento ilegalmente ampliado (art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020) e para declarar que o prazo deva ser contado a partir da data do inadimplemento que ensejou a rescisão, e não da data do lançamento sistêmico da PGFN”. Houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal (MPF) opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), constituem hipóteses de extinção do…
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