Processo 5002558-90.2023.4.03.6123

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002558-90.2023.4.03.6123
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002558-90.2023.4.03.6123 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPLACK S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA DECISÃO VISTOS. SPLACK S.A., qualificada nos autos, ajuizou o presente ação declaratória em face da União Federal (Fazenda Nacional) e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os seus substituídos ao pagamento da contribuição previdenciária do empregado sobre: FÉRIAS INDENIZADAS; AUXÍLIO NATALIDADE; AUXÍLIO FUNERAL; AUXÍLIO EDUCAÇÃO; VALE TRANSPORTE; AUXÍLIO ACIDENTE; AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO; VALE ALIMENTAÇÃO; CONVÊNIO DE SAÚDE; FOLGAS NÃO GOZADAS; AUXÍLIO CRECHE; ABONO ASSIDUIDADE; SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR; PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA; LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA; SALÁRIO MATERNIDADE. Juntou documentos. A sentença proferida julgou extinto com resolução de mérito e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre salário Maternidade; Vale Transporte, Abono Assiduidade, Auxílio Alimentação in natura, Vale Alimentação in natura; Auxílio Creche até o limite de seis anos, Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral; Auxílio Educação; Férias Indenizadas; 15 (quinze) primeiros dias de Auxílio Acidente; Folgas não gozadas; Prêmio Pecúnia Por Dispensa Incentivada com a devida compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas acima declaradas inexigíveis, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido. Apela a União (Fazenda Nacional) alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual sobre as verbas relativas à salário maternidade, vale-transporte, abono, assiduidade, auxílio creche, funeral e educação. No mérito, postula a improcedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Trata-se de apelação de sentença que julgou com resolução de mérito e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre salário Maternidade; Vale Transporte, Abono Assiduidade, Auxílio Alimentação in natura, Vale Alimentação in natura; Auxílio Creche até o limite de seis anos, Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral; Auxílio Educação; Férias Indenizadas; 15 (quinze) primeiros dias de Auxílio Acidente; Folgas não gozadas;…

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