Processo 5002559-60.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002559-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ) (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES em face de EDP ESCELSA. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) foi surpreendida, na véspera do ajuizamento da demanda, com intimação de protesto lavrada pelo Tabelionato de Protesto de Aracruz/ES, referente a suposto débito de energia elétrica vinculado à sua residência; (II) afirma que o apontamento teve origem em fatura com vencimento em 05/11/2025, sob alegação de inadimplência, sem que tenha havido qualquer notificação prévia por parte da concessionária ré acerca da existência do débito, da intenção de protesto ou da concessão de prazo para regularização; (III) alega que, caso tivesse sido previamente cientificada, teria adimplido o débito de imediato, o que efetivamente fez tão logo tomou conhecimento do protesto, quitando integralmente as faturas com vencimentos em 05/11/2025, 05/12/2025 e 05/01/2026, inexistindo, atualmente, qualquer pendência financeira; (IV) sustenta, contudo, que, mesmo após a quitação integral, o protesto foi efetivado, causando-lhe abalo à honra e à credibilidade; (V) defende a ilegalidade da conduta da requerida, ao argumento de ausência absoluta de notificação prévia, em afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III, 42 e 43, §2º, bem como à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor antes da adoção de medidas restritivas, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do protesto, bem como indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do ilícito. A tutela pretendida foi indeferida na data de 23/01/2026 (ID 89141217). Devidamente intimada a parte requerida EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. apresentou contestação (ID 92718923). No mérito, defende a tese de inexistência de falha na prestação de serviços, ao argumento de que o protesto foi realizado de forma regular, em razão do inadimplemento da parte autora. Afirma que o débito, no valor de R$ 210,13 (duzentos e dez reais e treze centavos), com vencimento em 05/11/2025, permaneceu em aberto por período superior a 30 (trinta) dias, sendo que o pagamento somente foi efetuado em 22/01/2026, após a notificação de protesto, juntamente com outras faturas igualmente vencidas. Aduz que, diante da inadimplência, o título foi automaticamente encaminhado a protesto em 09/01/2026, em conformidade com os procedimentos internos, tendo a carta de anuência para baixa sido encaminhada ao cartório em 23/01/2026, logo após a quitação do débito. Defende que, uma vez legitimamente realizado o protesto, compete ao devedor providenciar o seu cancelamento junto ao cartório, mediante comprovação do pagamento e quitação das custas e emolumentos, nos termos da Lei nº 9.492/1997 e da…
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