Processo 5002559-86.2026.8.24.0033
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5002559-86.2026.8.24.0033/SC EMBARGADO : IVANI PEREIRA PFEILSTICKER ZIMMERMANN (Inventariante) ADVOGADO(A) : Silvio Noel de Oliveira Junior (OAB SC008579) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MELISSA CAROLINE GOMES em face de IVANI PEREIRA PFEILSTICKER ZIMMERMANN . Na inicial, a parte autora afirmou reside há 29 anos no imóvel objeto de liminar em ação de despejo (n. 50297608720258240033), localizado na Rua Pedro José João, 178, matrícula n. 13.757, de propriedade da embargada. Alegou que ajuizou ação de usucapião do imóvel (n. 5002023-75.2026.8.24.0033), em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Itajaí/SC. Invocou a condição de terceira com posse e propriedade a serem tuteladas. Medida liminar foi concedida sob cognição sumária (ev. 32). Frustrada a citação por carta, postula-se a citação da parte embargada na pessoa de seu advogado (art. 677, §3o, do CPC, ev. 46). É o relatório. II. Conforme consta da decisão liminar (ev. 32), Note-se que, em momento algum da ação de despejo, dos presentes embargos ou da ação de usucapião, qualquer das partes esclarece, até o momento, qual a origem da posse da embargante. Caso se trate de sub-locação, a ordem de despejo pode estender-se a ela. Caso, porém, a origem seja invasão ou qualquer outra, não há vínculo com a relação locatícia a autorizar o desalijo. Enquanto tal aspecto não é esclarecido, havendo indícios de posse (ev. 01, foto 05) antiga pela embargante, mostra-se prematura a ordem de desocupação, não sendo recomendável privá-la sumariamente do direito à moradia. Ocorre que, com a resposta da parte embargada nos embargos de terceiro conexos (ev. 27, autos n. 5002554-64.2026.8.24.0033), sobreveio a informação, despercebida até então, de que a aqui embargante é filha da ré na ação de despejo, o que se confirma pela documentação acostada à inicial (ev. 01, doc. 04). O imóvel disputado conta com 03 (três) residências, a primeira ocupada pela ré na ação de despejo, na qual também é exercida a atividade comercial de costureira, a segunda pela embargante Melissa Caroline Gomes e a terceira por Rayane Cristina Gomes. Tais esclarecimentos desfazem o fundamento da liminar, conforme foi lá reconhecido (autos n. 5002554-64.2026.8.24.0033) e deve ser aqui aplicado por razões de isonomia e segurança jurídica. Com efeito, o Direito como integridade exige que o Estado aja de acordo com um conjunto único e coerente de princípios, não de modo caprichoso, excêntrico ou casuístico, mesmo que possa existir eventual controvérsia quanto à exata natureza das normas aplicáveis (DWORKIN, Ronaldo. O Império do Direito . Tradução de Jefferson Luiz Camargo. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Título original: Law's Empire. p. 202). A técnica do precedente ( stare decisis) leva a que, em qualquer área do Direito, cada decisão judicial seja tratada como potencial precedente para um próximo round de litigância, ou, melhor, trata o corpo de regras e razões anunciado em casos antecedentes como obrigatórios aos juízes que decidem os casos futuros, na perspectiva de que “ Like cases shall be decided alike ’’. Se o caso atual não é exatamente como os casos antigos, as razões jurídicas, usadas por analogia, deverão produzir os resultados mais consonantes com os julgamentos prévios. Nesse sentido, os juízes não podem apenas decidir o caso como bem pretendem, mas de acordo com o direito estabelecido em julgamentos…
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