Processo 5002560-05.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002560-05.2025.4.04.7015/PR AUTOR : CICERA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA PACHECO BOBIG (OAB PR042495) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível proposta por CICERA DE OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade ( rectius : aposentadoria por idade híbrida), mediante reconhecimento e averbação do tempo de trabalho urbano realizado no período de 01.01.2016 a 31.12.2019 . O procedimento administrativo foi anexado aos autos ( evento 1, PROCADM7 ). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 6, CONTES1 ). Formulou requerimento genérico de produção de provas. A parte autora apresentou réplica ( evento 11, PET1 ). 2. Com relação ao trabalho urbano alegadamente realizado pela parte autora na Igreja Assembleia de Deus Missão no período de 01.01.2016 a 31.12.2019 , intime-se ela para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar eventuais outros documentos que possuir, além daqueles já juntados aos autos , com o objetivo de comprovar a sua prestação, tais como fichas de registro de empregado, holerites/comprovantes de pagamento, extrato bancário demonstrando depósito do salário pelo empregador em sua conta, cópia integral de eventual reclamatória trabalhista, termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de recebimento das verbas rescisórias e/ou seguro desemprego, documentos particulares da empresa em que conste sua assinatura etc. A propósito, advirta-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a documentação comprobatória do tempo de serviço deve ser contemporânea aos fatos . 3. Ainda quanto à prova do trabalho urbano , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor…
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