Processo 5002560-46.2025.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002560-46.2025.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002560-46.2025.4.03.6202 AUTOR: WALDEMAR JAQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA WALDEMAR JAQUES ingressou em face da Caixa Econômica Federal requerendo: "declarar a nulidade de contratação, inexistência de relação jurídica. Condenar o Requerido na repetição de indébito em dobro dos descontos efetuados e a indenizar por dano moral em valor arbitrado não inferior a R$- 10.000,00 (dez mil reais), tudo apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária." Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO. A Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência. Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, impõe-se ao estado a obrigação de reparação. O art. 5º, XXXII, da Carta Magna, inscreve como um dos direitos e garantias fundamentais a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, a qual também consta como princípio informativo da ordem econômica, no art. 170, V, daquele texto. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. As instituições financeiras não estão alheias à aplicação do microssistema consumerista, segundo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio do terceiro. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos…

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