Processo 5002560-68.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002560-68.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002560-68.2026.4.04.7112/RS AUTOR : GUILHERME FREITAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 109.083,61 -  evento 7, PLAN2 . Da gratuidade da justiça:  Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, em julgado, datado de 30/09/2021, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais  não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). Nesse sentido, restaram dirimidas as controvérsias e os critérios que se utilizavam para conceder, ou não, a benesse da gratuidade da justiça. Assim, apenas fará jus ao benefício a pessoa física que  auferir rendimentos até o limite do teto do regime geral de previdência - RGPS . Acima disso, a insuficiência de recursos deverá ser necessariamente comprovada, e o deferimento da gratuidade dar-se-á apenas em casos excepcionais a serem analisados pelo juiz. No caso sob exame, de acordo com documentação juntada, o autor recebe remuneração que supera o teto do RGPS vigente ( evento 1, CHEQ2 ). No ponto, decidiu recentemente o STJ que a  "melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça"  (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). Intimada para demonstrar a presença de circunstâncias especiais que justifiquem a concessão da gratuidade, na forma da parte final do § 2º do art. 99, a demandante manteve-se silente.  Considerando, pois, as informações existentes nos autos, o benefício deve ser indeferido. Sem prejuízo de o demandante, se houver por bem, demonstrar a presença de circunstâncias especiais que justifiquem a concessão da gratuidade, na forma da parte final do § 2º do art. 99. Desse modo,  indefiro  o pedido de gratuidade da justiça .  Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Passo ao exame do pedido liminar. GUILHERME FREITAS DA SILVEIRA…

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