Processo 5002560-91.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002560-91.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL DE EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL DE EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, bem como a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (art. 833, X, do CPC) e intimou a executada da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Alega, em síntese, a nulidade do título executivo, uma vez que: (i) contém parcelas da inconstitucional cobrança de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS em inobservância ao conceito de receita bruta/faturamento pela exequente – Tema 118 STF; (ii) deve ser aplicada ao caso concreto, por analogia, a tese firmada pelo E.STF quando do julgamento do Tema 69, no sentido de que os valores relativos devidos a título de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) não podem ser inseridos na base de cálculo dos tributos federais, visto que o valor de prestação de serviços se trata de instituto diverso da receita, lucro ou faturamento, não dependendo de dilação probatória para sua aferição; (iii) não contém todos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, o que obsta o direito de defesa do contribuinte. Sustenta ainda impenhorabilidade da quantia bloqueada, via SISBAJUD, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de verba destinada ao pagamento dos salários dos trabalhadores, cumprimento das obrigações sociais, além de ser montante inferior a 40 salários mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária, nos termos do entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional, impondo-se sua imediata liberação. Aduz que com a conjunção de normas propiciada pelo princípio da menor onerosidade do devedor, consolidado pelo art. 805 do CPC e, sobretudo, pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 769, é patente concluir que o aludido saldo padece de desbloqueio. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para que seja determinada a extinção da execução fiscal, em razão das nulidades das certidões da dívida ativa apontadas, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta (ID 356721367). Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.