Processo 5002561-23.2024.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002561-23.2024.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002561-23.2024.4.03.6119 AUTOR: JULIO EDSON GARCIA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JULIO EDSON GARCIA DE AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não computados pela autarquia ré e a consequente REVISÃO de sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 27/06/2014, data do requerimento administrativo nº. 169.906.643-1. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e corrigido de ofício o valor atribuído à causa. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 321295313). Citado, o INSS apresentou contestação impugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Juntou documentos (id 326889630/326889634). Instada a parte autora a apresentar réplica e ambas as partes a especificarem provas (id. 326893493). A parte autora apresentou réplica e informou interesse na produção das provas testemunhal e pericial (id 329526926). Indeferidos os pedidos de produção da prova pericial e oral (id 337271260). A parte autora juntou aos autos cópias dos processos administrativos (id 341591722/341591728). Dada vista ao réu acerca da juntada dos documentos anexados ao de requerimento id. 341591722 (id 341724805). O INSS reiterou os termos da contestação (id 341962418). Determinada a expedição de ofício à Cia. do Metropolitano de São Paulo (id 346017961). Expedido o Ofício SD06 (id 348482744). Juntada aos autos resposta encaminhada pela Cia. do Metropolitano de São Paulo (id 365205789/365208672). Determinada a intimação das partes acerca dos documentos juntados pela empresa empregadora (id 365208687), tendo havido manifestação do autor no id. 370819366 e do INSS no id. 381813325. Indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte autora (id 449270028). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.3.1 – COMPROVAÇÃO DO TEMPO COMUM O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra…

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