Processo 5002561-35.2026.4.04.7118
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002561-35.2026.4.04.7118/RS IMPETRANTE : JESSICA DAL PUPO ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JESSICA DAL PUPO em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) . A impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito à bonificação de 10% (dez por cento) na pontuação dos processos seletivos de residência médica, com a consequente inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos ao benefício. Narra a impetrante que é médica e atuou no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) no município de Ronda Alta/RS, no período de março de 2024 a fevereiro de 2025. Aduziu que, em 11 de maio de 2026, requereu administrativamente a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação, mas obteve resposta negativa em 13 de maio de 2026, sob o argumento de que o benefício seria restrito aos médicos que concluíram a Residência em Medicina de Família e Comunidade. Como fundamento de seu direito, sustentou ter adquirido o direito à bonificação sob a égide do § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, vigente à época em que completou um ano de serviço. Argumentou que a Lei nº 15.233/2025, que revogou o referido dispositivo, não poderia retroagir para prejudicar seu direito adquirido. Invocou os princípios da isonomia, da confiança legítima e da legalidade, além da ilegalidade da Resolução CNRM nº 17/2022. Colacionou precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese. Requereu, em sede de liminar, a concessão da bonificação de 10% (dez por cento) na nota da residência médica, com a determinação para que seu nome seja incluído na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação, permitindo a utilização do direito nos processos seletivos iniciados em 2025 e subsequentes. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar. Não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para decisão. Do instrumento de mandato Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos instrumento de mandato outorgado há menos de 1 (um) ano em que constem poderes de representação ao advogado peticionante. Isso porque a procuração juntada à petição inicial não contêm assinatura válida, aferível junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Esclareço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve, em processos judiciais, conter assinatura eletrônica qualificada , isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021). No…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.